STF mantém isenção do imposto de importação para compras de até US$ 50

STF mantém isenção do imposto de importação para compras de até US$ 50

A ministra Cármen Lúcia, integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu rejeitar uma ação que contestava uma portaria do Ministério da Fazenda. Esta portaria estipula a isenção do imposto de importação para compras até US$ 50 no âmbito do programa Remessa Conforme.

Na ADI 7.503, onde o assunto é abordado, a ministra concluiu que os autores da ação, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e a Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal), não possuem a legitimidade necessária para iniciar tal processo e que as supostas violações à Constituição seriam indiretas.

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Reclamações são de apenas poucos setores do comércio

A ação, apresentada em outubro, desafiava a Portaria MF 612/2023. A ministra Cármen Lúcia observou que as associações representam apenas uma fração específica do setor afetado pela norma.

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Elas argumentavam que a portaria era formalmente inconstitucional, pois, de acordo com elas, o Ministério da Fazenda não teria autoridade para estabelecer as taxas do imposto de importação, e que isso violaria o princípio da igualdade tributária.

Além disso, pediam a anulação do artigo 2º do Decreto-Lei 1.804/1980, que serviu de base para a portaria. Segundo a ministra, analisar essa reivindicação exigiria avaliar a legalidade da ação do ministro da Fazenda, o que está além do escopo de controle abstrato de constitucionalidade.

Ministra explica os motivos de sua decisão

A ministra enfatizou que não se pode aceitar o início de uma ação de controle abstrato de constitucionalidade por uma entidade que representa apenas um segmento específico do setor impactado pela lei em questão.

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As normas impugnadas, ela explicou, influenciam empresas de comércio eletrônico envolvidas em várias atividades econômicas, não se restringindo apenas à produção de calçados e couro, como representado pelas autoras da ação.

Assim, a representação destas associações é consideravelmente restrita, não se qualificando para questionar em controle abstrato de constitucionalidade normas que não afetam diretamente e exclusivamente seus representados. As normas em questão se aplicam a todas as empresas de comércio eletrônico que cumprem os requisitos do programa da Receita Federal do Brasil, conforme definido pela legislação específica.

Adicionalmente, Cármen Lúcia apontou que o parâmetro para avaliar os argumentos apresentados não se baseia em normas constitucionais, mas sim em legislação inferior, o que não pode ser admitido neste tipo de ação. Portanto, devido a aspectos processuais, a ação foi descartada sem uma análise de mérito, embora seja possível recorrer da decisão.

Fonte: Jota

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Cearense. 34 anos. Apaixonado por tecnologia e cultura. Trabalho como redator tech desde 2011. Já passei pelos maiores sites do país, como TechTudo e TudoCelular. E hoje cubro este fantástico mundo da tecnologia aqui para o HARDWARE.
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