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Ricardo de Castilho
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Regulamentação das atividades profissionais de Informática..

#1 Por Ricardo de C... 13/01/2004 - 10:49
Achei um material interessante, alguém poderia comentar sobre ele....

PROJETO DE LEI Nº , de 2003

(Do Sr. Deputado EDUARDO PAES)







Dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Informática e dá outras providências.









O Congresso Nacional decreta:


Titulo 1

Do exercício do profissional de Informática



Art.1º É livre, o exercício em todo o território nacional, o exercício das atividades de análise de sistema e demais atividades relacionadas com a Informática, observadas as disposições desta lei.



Art.2º Poderão exercer a profissão de Analista de Sistema no País:



I - os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedidos no Brasil por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal;



II – os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu País e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;

III - os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente durante o período de, no mínimo 5(cinco) anos, a função de Analista de Sistema e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.



Art.3º Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:



I - os portadores de diploma de 2º (segundo) grau ou equivalente, diplomados em Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores reconhecidos pelos órgãos competentes;



II – os que, na data de entrada em vigor desta lei, tenham exercido comprovadamente durante o período de, no mínimo 4(quatro) anos, a função de Técnico de Informática e que requeiram o respectivo registro aos Conselhos Regionais de Informática.



Art.4º As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta lei consistem em:



I - planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, como tais entendidos os que envolvam o processamento de dados ou utilização de recursos de informática e automação;



II – elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação;



III – definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação;



IV – elaboração e codificação de programas;



V – estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação;



VI – fiscalização, controle e operação de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento especializado;



VII – suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação;



VIII – estudos, análises avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação;



IX - ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;



X - qualquer outra atividade que, por sua natureza, se insira no âmbito de suas profissões.



§1º É privativa do Analista de Sistema a responsabilidade técnica por projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.



§2º Compete ao CONFEI – Conselho Federal de Informática identificar especializações dos profissionais de Informática e estabelecer sua denominação e suas atribuições.



Art.5º Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa é assegurado o direito de acompanhar a sua execução e implantação, para garantir a sua realização conforme as condições, especificações e detalhes técnicos estabelecidos.



Art.6º A jornada de trabalho dos profissionais de que trata esta lei não excederá 40(quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.



Parágrafo único - A jornada de trabalho dos profissionais submetidos a atividades que demandem esforço repetitivo será de 20(vinte) horas semanais, não excedendo a 5(cinco) diárias, já computado um período de 15(quinze) minutos para descanso.


Titulo 2

Da fiscalização e exercício da profissão


Capitulo I – Dos órgãos fiscalizadores



Art.7º A fiscalização do exercício das profissões regulamentadas nesta lei será exercida por um Conselho Federal de Informática(CONFEI) e por Conselhos Regionais de Informática(CREI), dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, aos quais compete, também, zelar pela observância dos princípios da ética e disciplina profissionais.



Capitulo II – Do Conselho Federal de Informática



Art.8º O Conselho Federal de Informática(CONFEI) é a instância superior de fiscalização do exercício profissional dos Analistas de Sistemas e profissões correlatas, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.



Art.9º Constituem atribuições do Conselho Federal, além de outras previstas em seu regimento interno.



I - elaborar seu regimento interno e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;



II – orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício das profissões de Analista de Sistema e suas correlatas;



III – examinar e decidir, em última instância, os assuntos relativos ao exercício das profissões de Analista de Sistema e suas correlatas;



IV - julgar, em última instância, os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais;



V - expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais;



VI - fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os e promovendo a instalação de tantos Conselhos Regionais quantos forem necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição.



VII - promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência.



VIII - elaborar as prestações de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas;



IX - examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais dos Conselhos Regionais;



X – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.



Art.10 O Conselho Federal será constituído, inicialmente, de 9(nove) membros efetivos e 9(nove) suplentes, eleitos em escrutínio secreto, em Assembléia dos delegados regionais.



§1º A composição a que se refere este artigo fica sujeita a um acréscimo de membros, até o limite máximo de tantos quantos forem os Estados da Federação que contenham Conselhos Regionais.



§2º Cada Conselho Regional se fará representar por, no mínimo, um membro no Conselho Federal.



§3º O mandato dos membros do Conselho Federal será de 2(dois) anos, sem recondução.



Art.11 Em cada ano, na primeira reunião, os conselheiros elegerão seu Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.



Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que se refere este artigo serão determinadas no regimento interno do Conselho Federal.



Art.12 O Conselho Federal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.



§1º As deliberações do Conselho Federal serão válidas com a presença da metade mais de seus membros.



§2º A substituição de qualquer membro do Conselho Federal, em suas faltas e impedimentos far-se-á pelo respectivo suplente.



Art.13 Constituem renda do Conselho Federal:



I - 20%(vinte por cento) do produto da arrecadação prevista nos itens I,III, e IV do art.13 desta lei.



II – doações, legados, juros e receitas patrimoniais;



III – subvenções;



IV - outros rendimentos eventuais.






Capitulo III – Dos Conselhos Regionais de Informática



Art.14 Os Conselhos Regionais de Informática são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de Analista de Sistemas e correlatas, em suas regiões.



Parágrafo único - Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional.



Art.15 Constituem atribuições dos Conselhos Regionais, além de outras previstas em regimento interno.



I – organizar e alterar seu regimento interno, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho Federal;



II – orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão em sua área de competência;



III – sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;



IV – remeter, anualmente, relatório ao Conselho Federal com relações atualizadas dos profissionais inscritos, cancelados ou suspensos;



V – encaminhar a prestação de contas ao Conselho Federal;



VI - examinar os requerimentos e processos de registros em geral, expedindo as carteiras profissionais ou documentos de registros;



VII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis.



Art.16 Os Conselhos Regionais serão compostos por membros efetivos e suplentes, em número determinado pelo Conselho Federal, conforme inciso VI do art.2 desta lei, brasileiros, eleitos, em escrutínio secreto, pelos profissionais inscritos na respectiva área de ação.



Parágrafo único – O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será de 2(dois) anos, não sendo permitida a reeleição.



Art.17 Os membros de cada Conselho Regional reunir-se-ão uma vez por mês, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu Presidente ou por metade mais um de seus membros.



Art.18 A substituição de cada membro dos Conselhos Regionais, em seus impedimentos e faltas, far-se-á pelo respectivo suplente.



Art.19 A Diretoria de cada Conselho Regional será eleita, em escrutínio secreto, pelos profissionais nele inscritos.



Parágrafo único - As atribuições dos cargos a que se refere este artigo serão determinadas no regimento interno de cada Conselho Regional.



Art.20 Constituem renda dos Conselhos Regionais:



I - anuidades cobradas dos profissionais inscritos;



II – taxas de expedição de documentos;



III – emolumentos sobre registros e outros documentos;



IV – doações, legados, juros e subvenções;



V – outros rendimentos eventuais.



Art.21 Aos Conselhos Regionais compete dirimir dúvidas ou omissões relativas a presente lei, com recurso “ex-officio”, de efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual compete decidir em última instância.




Capitulo IV – Do Registro e da Fiscalização Profissional



Art.22 Todo profissional de Informática, habilitado na forma da presente lei, para o exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área.



Parágrafo único - Para a inscrição de que trata este artigo, é necessário que:



I - satisfaça as exigências de habilitação profissional previstas nesta lei;



II - não esteja impedido, por outros fatores de exercer a profissão;



III - goze de boa reputação por sua conduta pública.



Art.23 Em caso de indeferimento do pedido pelo Conselho Regional, o candidato poderá recorrer ao Conselho Federal, dentro do prazo fixado no regimento interno.



Art.24 Qualquer pessoa ou entidade poderá representar ao Conselho Regional contra o registro de candidatos.



Art.25 Aos estudantes dos cursos e escolas de nível superior de Análise de Sistema, Ciência da Computação, Processamento de Dados, ou de Técnico de Informática de nível médio, será concedido registro temporário para a realização de estágio de formação profissional.



Parágrafo único - Os estágios só serão permitidos no período de formação profissional, não podendo ultrapassar o limite de 2(dois)anos.

Art.26 Se o profissional, firma ou organização, registrado em qualquer Conselho Regional, exercer atividade e, outra região, ficará obrigado a visar, nela, o seu registro.



Art.27 Exerce ilegalmente o profissão de Analista de Sistema:



I - a pessoa física ou jurídica que exercer atividades privativas do Analista de Sistema e que não possua registro nos Conselhos Regionais;



II - o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de projetos ou serviços de informática, sem sua real participação nos trabalhos delas.



Capitulo V – Das Anuidades, Emolumentos e Taxas



Art.28 Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de conformidade com esta lei estão obrigados ao pagamento de uma anuidade aos Conselhos a cuja jurisdição pertençam.



§1º A anuidade a que se refere este artigo é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano.



§2º Após 31 de março, a anuidade será acrescida de 20%(vinte por cento), a título de mora.



§3º Após o exercício respectivo, a anuidade terá seu valor atualizado para o vigente a época do pagamento, acrescido de 20%(vinte por cento) a título de mora.



Art.29 O profissional que deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante 2(dois) anos consecutivos, terá cancelado seu registro profissional sem, no entanto, desobrigar-se dessa dívida.



Parágrafo único - O profissional que incorrer no disposto deste artigo poderá reabilitar-se mediante novo registro, saldadas as anuidades em débito, as multas que lhe forem impostas e taxas regulamentares.



Art.30 O Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo Regimento de Custas e promoverá sua revisão sempre que necessário.




Capitulo VI – Das infrações e Penalidades.



Art.31 Constituem infrações disciplinares, além de outras:



I - transgredir preceito de ética profissional;



II – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;



III – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;



IV - descumprir determinações dos Conselhos Regionais ou Federal, em matéria de competência destes, depois de regularmente notificado;



V – deixar de pagar, na data prevista, as contribuições devidas ao Conselho Regional de sua jurisdição.



Art.32 As infrações disciplinares estão sujeitas a aplicação das seguintes penas:



I - advertência;



II - multa;



III - censura;



IV - suspensão do exercício profissional até 30(trinta) dias;



V - cassação do exercício profissional “ad referendum” do Conselho Federal.



Art.33 Compete aos Conselhos Regionais a aplicação das penalidades, cabendo recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal, no prazo de 30(trinta) dias da ciência da punição.



Art.34 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias após sua publicação.



Art.35 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






Justificativa



Sugerir a regulamentação da profissão de analista de sistemas e suas correlatas e a criação de Conselho Federal e Regional de Informática tem por objetivo sanar uma importante lacuna na legislação brasileira visto sua relevância no setor produtivo e sua influência no dia-a-dia do cidadão brasileiro.

Este é o espírito da proposição que ora apresento: ao par de tornar livres as atividades de Informática, espelhando a realidade tecnológica em que vivemos, a qual colocou nas mãos do usuário do computador a possibilidade de desenvolver seus próprios programas, privilegia o profissional da área, por reconhecer que é seu direito e obrigação assumir a responsabilidade técnica pelos projetos desenvolvidos em bases profissionais.

Pelo exposto, peço o valiosos apoio dos ilustres pares para a aprovação deste projeto de lei, na certeza de que estaremos fazendo justiça à classe dos profissionais de informática.







Sala das Sessões, em 09 de setembro de 2003.







Deputado EDUARDO PAES
PSDB/RJ





fonte: http://www.dcc.ufmg.br/~bigonha/Sbc/plsbc.html
Barros
Barros Novo Membro Registrado
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#2 Por Barros
26/04/2005 - 09:59
Ricardo de Castilho
Achei um material interessante, alguém poderia comentar sobre ele....

PROJETO DE LEI Nº , de 2003

(...


Senhores, venho estudando e Batalhando pela nossa regularização desde 1998, e talvez teremos uma outra oportunidade em maio, devo ir a Brasilia, so que preciso de força do Brasil inteiro pra mobilizar os deputados, pois desde 2003 está pra ter a audiencia publica solicitada pelo relator e parada.
Venho dando algumas palestras em Alagoas (sou de PE) e temos que unir forças, politicos que se comprometam conosco, pois há um lobby muito forte pra nao acontecer.

Entrem no site http://www2.camara.gov.br/proposicoes, leiam e discutiremos. URGENTE...

Proposição: PL-815/1995 Autor: SILVIO ABREU - PDT /MG

Data de Apresentação: 17/08/1995
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: CCTCI: Aguardando Parecer.

Ementa: Dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de Analista de Sistemas e suas correlatas, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionai de Informática e dá outras providências.

Indexação: REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, ANALISTA DE SISTEMAS, NECESSIDADE, DIPLOMA, ANALISE DE SISTEMAS, CIENCIA DA COMPUTAÇÃO, INFORMATICA, PROCESSAMENTO DE DADOS, ENSINO SUPERIOR, EXERCICIO PROFISSIONAL, PRAZO DETERMINADO, CRITERIOS, TECNICO DE INFORMATICA, CONCLUSÃO, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, AUXILIAR DE INFORMATICA, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, FIXAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, CRIAÇÃO, CONSELHO FEDERAL, CONSELHO REGIONAL.

Despacho:
30/8/1995 - A CCTCI, CTASP E CCJR (ARTIGO 54 DO RI).(DESPACHO INICIAL)

ApensadosPL 2194/1996 PL 981/1999 PL 6639/2002 PL 6640/2002 PL 1947/2003

barrosjr@dolphinconsult.com.br

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pode começar agora e fazer um novo fim..."
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Precisamos de Máxima UNião para vencer as Barreiras impostas à nosso reconhecimento como profissionais, assim como os Advogados, Médicoa e Engenheiros.
N_E_L_S_O_N
N_E_L_S_O_N Novo Membro Registrado
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#3 Por N_E_L_S_O_N
12/05/2005 - 02:57
Oi Pessoal,

Nestas ultimas semanas fiquei interessado no assunto e achei algumas
coisas que tranquilizam uns e preocupam outros, talvez.
( ficou um pouco longo mas acredito que vcs apreciarao ).
Existe um texto com um historico e uma mail list disponivel para
se cadastrar citado no texto, nao sei dizer se esta ativa.
O texto eh longo e elucidativo.
http://www.inf.ufrgs.br/entidades/abinfors/regula.txt
Existe um site de alguem [ ligado ao/ ou acompanha o assunto ]
SBC - Sociedade Brasileira de Computacao que traz dados da
situacao atual da tentativa de regulamentacao.
http://www.dcc.ufmg.br/~bigonha/Sbc/plsbc.html
O projeto de lei:
http://www.dcc.ufmg.br/~bigonha/Sbc/plsbc-tramita.html
FAQ da regulamentacao:
http://www.dcc.ufmg.br/~bigonha/Sbc/plsbc-faq.html
E abaixo o link da versao atual do projeto de Lei que esta em tramitacao
no Congresso Nacional - acredito que seja na Camara dos Deputados.
No site ha um cadastro em que voce se cadastra e quando houver alguma
mudanca e mandado um e-mail de aviso.
http://www2.camara.gov.br/internet/proposicoes/chamadaExterna.html?link=http://www3.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=126039
ou diretamente na pagina que interessa:
http://www3.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=126039
Neste ultimo link clicando no icone de maquina fotografica vc tem
na pagina 38 o texto da Lei e as justificativas do original publicado.
( e o mesmo do site - http://www.dcc.ufmg.br/~bigonha/Sbc/pl1561.html )
Ao ler o texto regula.txt acima, tive a impressao que os
artigos 1 ate o 6 sao para evitar os problemas que historicamente
aconteceram ao longo do tempo.

E no site www.apinfo.com tem mais de um troca-troca de ideia
e opnioes de varias pessoas: ( do mais velho para o mais novo )
2 - As profissões ligadas e informática devem ser regulamentadas ?
http://www.apinfo.com/itfor2.htm
28 - As profissões ligadas e informática devem ser regulamentadas ?
http://www.apinfo.com/itfor28.htm
34 - Concursos públicos para profissionais de TI
http://www.apinfo.com/itfor34.htm
( Este nao eh muito relacionado mas eh interessante ver oque o povo acha. )

Ate mais,

Nelson
jqueiroz
jqueiroz Cyber Highlander Registrado
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#4 Por jqueiroz
16/05/2005 - 18:12
Galera, eu acompanho estas tentativas de regulamentação da profissão desde 1985, quando comecei a me envolver com Informática.

O que tenho a dizer é que uma das melhores coisas que aconteceu foi a não regulamentação.

Tivessemos sido regulamentados nessa época, ou numa das várias tentativas posteriores, hoje poderíamos estar atrelados a uma definição arcaica: "Analista de Sistemas", "Programador" e "Digitador".

Ou, de acordo com os nomes em uso na época da gestação da lei. Isso por si só já é um problema: uma lei tem um período de tramitação longo, às vezes de 3, 4, 5, 10 anos. Mas quando ela é promulgada, espera-se que ela seja "para sempre". Mas como "congelar" numa lei uma realidade que muda a cada instante?

Inclusive a própria abrangência da definição do "profissional de informática" já mudou muito. Há poucos anos (em termos de lei), todo aquele que lidava com computadores era um "profissional de informática". Tivéssemos a regulamentação nessa época, e a "Revolução da Informática" não seria possível: apenas aqueles a quem a lei permitisse poderiam "trabalham com computadores". Hoje isso soa absurdo, mas era uma realidade há 15 ou 20 anos atrás. E o que são 15 anos para um legislador? Ele deve fazer leis "para sempre".

É preciso ter em mente que desenvolver sistemas, ou construir ambientes computacionais, se exige conhecimento para não se fazer besteiras, também não é uma atividade crítica. Ninguém morre se você ligar um cabo IDE invertido. Faça um corte errado ao iniciar uma cirurgia e seu paciente morre, ou fica aleijado. Calcule errado o diâmetro de uma pilastra e o prédio vem abaixo, com tudo o que tem dentro. Informática não é Medicina, ou Engenharia, pra ter a necessidade do controle sobre a qualidade do profissional.

É o que eu penso.
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