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Aj@x Zerinho Registrado
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Práticas imorais e constrangedoras de Gestores estão sendo punidas por tribunais

#1 Por Aj@x 09/07/2012 - 11:25
Nos últimos anos, angariaram certa popularidade, métodos e práticas ligadas à "motivação" dos funcionários.
Algumas, simples modismos, que rendem dinheiro em palestras e cursos a pseudoprofissionais e marketeiros.
Porém, que os empresários e gerentes tenham cuidado com as práticas de "trabalho em grupo" e, porque não, com o extravasamento de sua falta de honestidade. Os tribunais estão punindo e montando jurisprudência sobre atos que possam constranger e humilhar os empregados.
Exemplos:

Um vendedor de Belém ganhou R$ 10 mil de indenização no TST (Tribunal Superior do Trabalho) por ter tido sua cabeça raspada em uma comemoração por ter atingido uma meta de vendas pela PR Distribuidora de Bebidas. Ele diz que não havia consentido.
O próprio vendedor havia recorrido da decisão de primeira instância --ele queria R$ 100 mil-- mas o TST reiterou o valor. A relatora do caso, a desembargadora Maria das Graças Laranjeira, avaliou que o objetivo da reparação é de caráter educativo.
A empresa não conseguiu comprovar que empregado aceitou que raspassem sua cabeça.
Assentado num endereço chique da cidade de Mangaratiba (RJ), o Condomínio Porto Real Resort, fez pilhéria com um empregado ao mandá-lo para o olho da rua. A graça materializou-se em papéis oficiais.
Anotou-se no termo de rescisão do contrato de trabalho e na guia de comunicação de dispensa que o demitido reside na ‘Rua dos Bobos, Zero’, situada no bairro de ‘Só Deus Sabe’. Abespinhado, o trabalhador foi à Justiça do Trabalho.
Em primeira instância, a juíza Gláucia Alves Gomes enxergou “dano moral” no chiste. Condenou o condomínioa indenizar o ex-empregado em R$ 12 mil. O Porto Real Resort recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio.
Insinuou na petição que o empregado não forneceu o endereço. E alegou que a piada foi obra de “um terceiro”. Como que pressentindo o insucesso, pediu que, mantida a condenação, ao menos fosse reduzida a indenização.
O processo foi à 10ª Turma do TRT-RJ. Relatou-o o desembargador Marcos Cavalcante. Entendeu que a responsabilidade do condomínio é incontroversa. Avaliou que o ex-empregado foi submetido a “situação vexatória”.
Aceitou, porém, o pedido de redução da pena. Baixou a indenização de R$ 12 mil para R$ 5 mil. Levou em conta que o trabalhador permanecera na folha por escassos dez meses.
A Philip Morris Brasil foi condenada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) a pagar indenização no valor de R$ 30 mil a um empregado chamado de incompetente e qualificado como um "lixo" em reuniões da empresa e na presença de vários colegas.

Tal situação o levou a procurar reparação, pois, devido à constante perseguição do chefe, começou a apresentar problemas psicológicos. A sentença foi favorável a seu pedido, contudo o valor estipulado para indenização, de R$ 6 mil, não o agradou, o que o fez buscar no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) o aumento da quantia.

A Philip Morris se defendeu dizendo que o fato de o trabalhador ter levado uma "bronca" não ofendeu a sua honra. Ao contrário, "broncas são comuns no mundo corporativo na cobrança por resultados", informou.

O julgamento no TRT-PR não concedeu ao trabalhador a desejada majoração da indenização. Embora o Regional tenha considerado nítido o abuso de direito e fora dos limites a cobrança de metas dentro da empresa, entendeu que o episódio foi um caso isolado, e não houve comprovação de repetição diária da conduta abusiva do superior, sendo razoável a quantia fixada em primeiro grau.

O caso foi levado ao TST que, por unanimidade, elevou o valor de indenização por dano moral para R$30 mil reais. Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, além de a empresa ser de grande porte, comportando um valor mais elevado de indenização, a majoração cumpre melhor a finalidade pedagógica da medida.
A rede de lojas Lins Ferrão Artigos de Vestuário deve indenizar em R$ 15 mil uma vendedora que alegou ter sido obrigada a imitar uma galinha cacarejando e batendo asas como represália pelo descumprimento de uma meta. O caso aconteceu em Alegrete, na fronteira oeste do Rio Grande do Sul, a 490 km de Porto Alegre. De acordo com a trabalhadora, o gerente costumava dividir os vendedores em dois grupos e estabelecia prendas para a equipe que vendesse menos ao fim de determinado período.


A decisão é da 3ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região - Rio Grande do Sul) e confirma sentença do juiz Alcides Otto Flinkerbusch, da Vara do Trabalho de Alegrete. Os desembargadores do TRT-4, entretanto, diminuíram o valor da indenização, arbitrada em R$ 40 mil no primeiro grau. Tanto a empresa como a empregada ainda podem recorrer ao TST (Tribunal Superior do Trabalho).
A vendedora afirmou que, em certas prendas, os homens tinham que se vestir de mulheres e vice-versa. Segundo ela, o gerente também fazia comentários depreciativos diante dos outros colegas, até mesmo na presença de clientes. Em uma ocasião, fez com que os vendedores utilizassem pulseiras (rosa para os homens e lilás para as mulheres), que não podiam ser retiradas até que o empregado não atingisse o valor diário de R$ 3 mil em vendas. Abalada, a reclamante afirmou que precisou realizar tratamento para estresse e depressão, e ajuizou ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais.
O juiz do Trabalho de Alegrete julgou procedente o pedido. Para seu convencimento, considerou o depoimento de testemunhas que confirmaram as declarações da reclamante. Segundo um dos relatos, entre os "micos" impostos aos vendedores, estavam a obrigação de dançar funk, vestir-se com roupas da loja e imitar bichos. A mesma testemunha declarou que havia perseguição aos vendedores que não atingiam as metas, e que muitos empregados pediam demissão por não suportar a pressão.
O TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região - Campinas) condenou a empresa M.K.F. Restaurante Choperia e Pizzaria a indenizar uma funcionária em R$ 5.600,00 valor correspondente a 10 vezes o salário mensal da reclamante.

A trabalhadora teria sofrido assédio sexual e outras humilhações por parte do superior hierárquico, enquanto trabalhou na empresa e considerou o valor insuficiente. Recorreu, insistindo na majoração da indenização para 50 salários mínimos, que posteriormente foi negada, mantendo a sentença de primeira intância. Alegou em depoimento ter sido alvo de brincadeiras obscenas por parte do administrador da empresa, e humilhada através de gritos e xingamentos.
Em sua defesa, a empresa afirmou que não havia nos autos, prova da ocorrência do suposto assédio, e alegou que uma das testemunhas teria interesse na causa, uma vez que ajuizou demanda com o mesmo pedido.
As duas testemunhas por parte da empresa afirmaram que jamais viram o administrador maltratar funcionários, ser grosseiro ou fazer brincadeiras de cunho sexual.
Já a testemunha da trabalhadora afirmou que o administrador tinha por hábito fazer brincadeiras com as funcionárias e acrescentou que ela mesma já havia sido vítima delas. Disse também que o superior elogiava o seu corpo, dizendo que tinha uma barriga sexy e que tentou agarrá-la quando estava dentro de um banheiro de clientes. Disse ainda que presenciou esse tipo de assédio com várias outras funcionárias da empresa.
Com relação aos gracejos do superior para com a reclamante, a testemunha disse ter ouvido o administrador chama-la de "gostosa”, entre outros comentários.
A testemunha também relatou que o superior era agressivo com as funcionárias e ficava dizendo que não precisava delas. Chamava-as de “cachorras” e quando ignorado, exigia que as funcionárias cumprissem tarefas que não eram atribuições. O depoimento atestou a veracidade dos fatos narrados pela trabalhadora assediada no entendimento da 2ª Vara de São José dos Campos.
O juíz de primeira instância salientou que a testemunha se pronunciou com bastante firmeza em suas declarações, que foram categóricas e bastante convincentes. Também destacou que o superior hierárquico acusado era o responsável pelas compras do estabelecimento e dentro da hierarquia da empresa estava acima da reclamante. E observou que, pelo seu sobrenome, ele mantém parentesco com a administradora da empresa.
Luiz Roberto Nunes, desembargador e relator do caso 7ª Câmara do TRT, entendeu que a prova testemunhal confirmou as declarações da trabalhadora e que “ficou clara a prática de incitações sexuais inoportunas e outras manifestações dessa mesma índole, verbal e física”. Salientou também que restou comprovado que, diante do insucesso de suas investidas, o superior intimidava a reclamante, determinando a execução de funções estranhas àquelas para as quais fora contratada.
Uma instrutora de autoescola de Curitiba (PR) que era chamada de “perebenta” pela gerente deverá ser indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi da Sétima Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que, por unanimidade, não conheceu de recurso da instrutora que pleiteava a majoração do valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

A instrutora era portadora de psoríase, doença inflamatória da pele e trabalhou na autoescola durante dois meses. Nesse período, alegou ter sofrido diversas humilhações e discriminações dirigidas pela gerente.

Após faltar ao trabalho em razão de uma crise da doença, a funcionária foi obrigada a lavar, encerar e polir o veículo em que trabalhava das 8h às 13h. Ao final do dia e antes de ser demitida, ela ouviu da gerente que, por causa de seu problema de saúde, ela deveria ficar em casa “enjaulada”.

O juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba fixou a indenização em R$ 3 mil, considerando o valor justo, razoável e compatível com a extensão do dano causado.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve a decisão de condenar o hipermercado Carrefour a indenizar um auxiliar de serviços gerais terceirizado em R$ 11,4 mil por danos morais, após ser acusado por um empregado da loja de tomar sorvete sem autorização. O 6ª Vara do Trabalho de Vitória havia condenado a empresa.


O funcionário e outros colegas, contratados pela empresa Zelar Administração de Serviços, para trabalhar numa loja do Carrefour Comércio e Indústria em Vitória (ES), foram impedidos de sair do local pelo empregado do Carrefour até que chegasse o seu substituto, que os liberou.
A 7° Turma do TST não aceitou o recurso do Carrefour e manteve o valor da indenização e condenou subsidariamente a Zelar a pagar o montante, correspondente a trinta salários mínimos à época em que foi proferida a sentença, em fevereiro de 2008.
Em audiência na fase de instrução da reclamação trabalhista, testemunhas confirmaram o episódio. O empregado do Carrefour, não satisfeito em dizer que o autor e os colegas tinham pegado sorvete sem autorização, ainda os impediu de sair e, na frente dos empregados da loja que começavam a chegar, manteve-os detidos no local até que seu substituto chegasse. A 6ª Vara do Trabalho de Vitória julgou o dano moral evidente, ressaltando que, “embora perguntar normalmente não ofenda, acusar injustamente ofende”.
Nesse sentido, o juízo destacou alguns aspectos da situação. Não havia prova de que o empregado do hipermercado “tivesse razão ou estivesse em legítimo exercício de atividade policialesca”. A insistência na cobrança, perturbando o trabalho de quem lá se encontrava para trabalhar; e, por fim, a detenção ao autor e seus colegas, não os deixando sair do local de trabalho, também foram ressaltados.
Ao condenar a empregadora, o juízo de primeira instância observou que, apesar de não concorrer diretamente para o episódio que gerou o dano moral, a Zelar não exerceu seu poder de comando para ordenar ao empregado do seu cliente que liberasse seus empregados, ou chamado a polícia caso ele não o fizesse. E ressalta que esse seria mais um ato gerador de danos morais: o fato de o trabalhador saber que o empregador não toma as providências que deveria, o que o leva à “sensação de abandono”.

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou o grupo JBS, dono do frigorífico Bertin de Lins a indenizar em R$ 50 mil uma ex-funcionária que era obrigada a andar em trajes íntimos no vestiário da empresa.

Segundo a ação, só depois de caminhar de um ponto a outro do vestiário usando apenas roupas íntimas é que a trabalhadora poderia vestir o uniforme para trabalhar na desossa.

A defesa alegou que a troca de roupa na entrada do trabalho, na frente de todas as funcionárias, cumpria determinação de órgão federal de controle sanitário. A justificativa foi aceita pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Campinas e a indenização foi negada.

O advogado da trabalhadora recorreu ao TST, que reformou a sentença, alegando que a intimidade é um direito inviolável.

O grupo JBS vai recorrer da decisão.
Um promotor de vendas da Vonpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, receberá indenização no valor de R$ 13 mil por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente.

O empregado contou que estava em um bar com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, consumindo cervejas enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre (RS).

Naquele momento, uma supervisora da empresa passou pelo local e percebeu que o promotor bebia cerveja da concorrente. O funcionário foi advertido em público e demitido, sem justa causa, poucos dias depois.

O promotor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.

A Vonpar negou o motivo da demissão e qualquer proibição de consumo de marcas concorrentes fora do horário de trabalho. Segundo a empresa, o promotor foi demitido por ter se dirigido a seus superiores, após o incidente da cerveja, de forma agressiva e desrespeitosa.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), após ouvir as testemunhas e concluir que ele não ofendeu seus superiores, fixou indenização por danos morais em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração do empregado).
A distribuidora farmacêutica Mercantil Farmed foi condenada a indenizar uma ex-empregada no valor de R$ 4 mil por danos morais. Ela se sentiu ofendida com a reação exacerbada de uma encarregada após o sumiço de uma caixa de Viagra. A condenação, imposta pela Vara do Trabalho de Londrina (PR), foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
De acordo com os autos, a trabalhadora foi admitida em 2005 para auxiliar nos serviços de separação de produtos na esteira rolante da distribuidora. Após nove meses de contrato, foi dispensada, sem justa causa. Na reclamação, ela disse que era tratada com rispidez pelo seu superior, que constantemente se dirigia às empregadas com palavras ofensivas, chamando-as de analfabetas, burras e “filhas de uma égua”. No dia do sumiço do medicamento, aos berros, ele teria ofendido a todos, ameaçando-os de demissão caso o remédio não fosse encontrado.
A empresa, em contestação, negou o tratamento desrespeitoso, mas as testemunhas levadas pela empregada confirmaram as ofensas verbais. O juiz sentenciou favoravelmente à empregada. Segundo ele, o supervisor, “em vez de procurar, com cautela, apurar e investigar o motivo do desaparecimento do medicamento Viagra, inclusive se decorrente de furto, preferiu repreender a todos, indistintamente, ameaçando-os de dispensa”.
O TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) manteve a condenação da empresa Losango e, subsidiariamente, o banco HSBC e a Staff Recursos Humanos, ao pagamento de indenização ,por danos morais, a promotora de vendas que era obrigada a trabalhar fantasiada.


A reclamante tinha contrato com a Staff e prestava serviços para as outras duas empresas. Ela era responsável por prospectar clientes para adesão dos produtos da Losango e do HSBC, instituições que formam grupo econômico.
A promotora tinha que trabalhar vestida de vários personagens e realizava performances, batendo palmas e gritando para chamar a atenção dos consumidores. Em seu depoimento, afirmou que sofria punição quando não se comportava dessa maneira.
Como não ficou comprovado que esta condição foi acertada previamente no momento da contratação, o juiz julgou procedente o pedido indenizatório. O magistrado considerou não ser razoável a exigência do uso de fantasia, dada a natureza da ocupação da reclamante. Determinou, também, a nulidade do contrato com a Staff e reconheceu o vínculo de emprego da autora com a Losango, tornando as outras reclamadas responsáveis subsidiárias no processo.
Os desembargadores mantiveram a sentença no mérito, mas aumentaram o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 15 mil, por entenderem que a primeira quantia seria insuficiente para reparar a humilhação sofrida pela reclamante.
O relator do acórdão, juiz convocado Marçal Henri Figueiredo, declarou que a condição a que a empregada foi exposta é vexatória e caracteriza exposição indevida a uma condição humilhante. “Não se pode considerar razoável que o empregado, como forma de atrair maior atenção dos consumidores na atividade de captação de clientes, deva trabalhar utilizando fantasias”, ressaltou o magistrado. Cabe recurso.
Uma agente de trânsito chamada de “mulher de programa” pelos colegas de trabalho será indenizada em R$ 10 mil pela URBS (Urbanização de Curitiba S/A). Ela virou motivo de chacota após o vazamento do conteúdo de uma ligação anônima. A 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) não aceitou reduzir o valor estipulado na sentença de primeiro grau.


De acordo com os autos, a agente trabalhava como operadora de rádio. No dia 29 de setembro de 2005, ela, sem uniforme de trabalho se ausentou da central de rádio para socorrer um colega de trabalho envolvido num acidente de trânsito. Com a viatura da Diretoria de Trânsito (Diretran) ela e outro agente foram até o local.
Dez dias depois do ocorrido, uma denúncia anônima afirmou que agentes de trânsito teriam parado a viatura e oferecido carona a uma “mulher de programa”, o mesmo dia do acidente. A mulher por estar sem uniforme, não fora identificada pelo denunciante como agente de trânsito.
A informação sigilosa, que foi recebida por meio do sistema 156 da Prefeitura Municipal de Curitiba, vazou e expôs a funcionária à situação ofensiva e constrangedora no ambiente de trabalho. Ela disse que passou por a ouvir comentários maldosos, inclusive por parte do supervisor. Ao ouvir as reclamações dela sobre a situação, respondeu-lhe: “se a carapuça serviu que use”.

A URBS contestou os argumentos da agente de trânsito com a alegação de que as ofensas não foram comprovadas. Sustentou, ainda, que a trabalhadora poderia ter pleiteado rescisão indireta do contrato de trabalho, mas não o fez, e, apesar de se sentir ofendida, continuou na empresa por mais 15 meses.

O relator do recurso de revista no TST, ministro Horácio de Senna Pires, verificou que a condenação da empresa ao pagamento de indenização está embasada no exame das provas apresentadas por testemunhas, que mencionaram expressamente os boatos, comentários e gozações sofridos pela empregada.

Para o ministro, o recurso da empresa que pedia a redução do valor da indenização não estava devidamente fundamentado. A 3ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da URBS e manteve o valor da indenização.
A operadora de televisão por assinatura NET foi condenada a indenizar uma funcionária por danos morais no valor de R$ 10 mil. A empregada, em questão, era obrigada a fazer flexão de braços durante o serviço, na frente de todos, caso o coordenador comercial de sua área julgasse que ela cometeu algum erro. A sentença foi expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, em São Paulo. Mesmo após diversos recursos, a indenização foi mantida pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho).

A empresa alegou que não cometeu ato ou omissão danosos em relação à funcionária. Com isso, pedia que fosse dispensada do pagamento da indenização. A Net Sorocaba alegou ainda que a empregada não fez prova categórica do constrangimento psicológico que disse ter sofrido. Por último, afirmou que jamais permitiu que seus empregados fossem tratados de forma desrespeitosa.
Testemunhas
Por meio de testemunhas, foi provado que a punição à empregada era aplicada sempre que uma ordem não era cumprida de imediato como, por exemplo, caso ela não respondesse um e-mail para o coordenador em segundos.
Uma das testemunhas afirmou que, em uma das situações, viu a vendedora ser punida e teve de ajudá-la, pois ela não tinha forças para se levantar. O ministro Vieira de Mello Filho manteve, mais uma vez, a indenização de R$ 10 mil à empresa.
Os links para as notícias e outros casos estão aqui: http://noticias.uol.com.br/empregos/album/2011-casos-inusitados-na-justica-do-trabalho_album.jhtm#fotoNav=1

Registre-se que há vários casos em que as indenizações são negadas, e a empresa não tem culpa. Mas é bom que os profissionais tomem cuidados para não misturar cobrança e chefia com desonestidade e tirania.
cygnusx-1
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#2 Por cygnusx-1
09/07/2012 - 13:24
Mais um caso

Humilhação imposta a trabalhador resulta em indenização de R$ 100 mil
"O vendedor trabalhou na Ambev de março de 2003 a julho de 2007 e, de acordo com prova testemunhal, durante esse período os empregados eram obrigados pelos gerentes a pagar prendas, como usar fraldão, fazer flexões e passar pelo corredor polonês, quando não atingiam as metas de vendas. Além disso, os supervisores usavam palavras de baixo calão contra eles nessas ocasiões", informou o TST. "Uma das testemunhas afirmou que viu o autor da ação no corredor polonês e que ele era alvo de apelidos pejorativos."
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