STF mantém isenção do imposto de importação para compras de até US$ 50

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A ministra Cármen Lúcia, integrante do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu rejeitar uma ação que contestava uma portaria do Ministério da Fazenda. 

Esta portaria estipula a isenção do imposto de importação para compras até US$ 50 no âmbito do programa Remessa Conforme.

Na ADI 7.503, onde o assunto é abordado, a ministra concluiu que os autores da ação, não possuem a legitimidade necessária para iniciar tal processo e que as supostas violações à Constituição seriam indiretas.

A ação, apresentada em outubro, desafiava a Portaria MF 612/2023. A ministra Cármen Lúcia observou que as associações representam apenas uma fração específica do setor afetado pela norma.

Elas argumentavam que a portaria era formalmente inconstitucional, pois, de acordo com elas, o Ministério da Fazenda não teria autoridade para estabelecer as taxas do imposto de importação, e que isso violaria o princípio da igualdade tributária.

Além disso, pediam a anulação do artigo 2º do Decreto-Lei 1.804/1980, que serviu de base para a portaria. 

Segundo a ministra, analisar essa reivindicação exigiria avaliar a legalidade da ação do ministro da Fazenda, o que está além do escopo de controle abstrato de constitucionalidade.

A ministra enfatizou que não se pode aceitar o início de uma ação de controle abstrato de constitucionalidade por uma entidade que representa apenas um segmento específico do setor impactado pela lei em questão.

As normas impugnadas, ela explicou, influenciam empresas de comércio eletrônico envolvidas em várias atividades econômicas, não se restringindo apenas à produção de calçados e couro, como representado pelas autoras da ação.

Assim, a representação destas associações é consideravelmente restrita, não se qualificando para questionar em controle abstrato de constitucionalidade normas que não afetam diretamente e exclusivamente seus representados.

As normas em questão se aplicam a todas as empresas de comércio eletrônico que cumprem os requisitos do programa da Receita Federal do Brasil, conforme definido pela legislação específica.

Adicionalmente, Cármen Lúcia apontou que o parâmetro para avaliar os argumentos apresentados não se baseia em normas constitucionais, mas sim em legislação inferior, o que não pode ser admitido neste tipo de ação. 

Portanto, devido a aspectos processuais, a ação foi descartada sem uma análise de mérito, embora seja possível recorrer da decisão.

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