Logo Hardware.com.br
Aachen
Aachen Tô em todas Registrado
2.6K Mensagens 21 Curtidas

Lei Anti-Pirataria

#1 Por Aachen 09/10/2006 - 15:34
Lei 10.695 de 01/07/2003

Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, alterado pelas Leis nº 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso nacional decreta e eu o sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto -Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:

"Art. 184, Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Na mesma pena de § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito do autor, do direito do artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou , ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º Se a violação constituir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinado por quem formula a demanda, com intuito de lucro direto ou indireto, sem a autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto" (NR)

Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei º 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 186. Procede mediante:

I - queixa, nos crimes previstos no Caput do art. 184;

II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;

III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor da entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184" (NR)

Art. 3º O Capítulo IV do título II do Livro II do Decreto-Lei seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I:

" Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.

Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá a apreensão dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.

Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fieis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.

Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quando à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor ilícito.

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória , poderá determinar a destruição dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos e o perdi mento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhe são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.

Art. 530-I. nos crimes em que caiba ação penal pública condicionada ou incondicionada , observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."

Art. 4º É revogado o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2003; 182º da independência e 115º da República.

LUÍZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

retirada de: http://www.planalto.gov.br/

Leiam e tirem suas conclusões :!:
Responder
Aachen
Aachen Tô em todas Registrado
2.6K Mensagens 21 Curtidas
#32 Por Aachen
15/10/2006 - 22:52
o que ficou claro é que segundo a lei não é crime copiar para uso pessoal e sem fins lucraticos, isso esta errado sim e pode ser visto como um atraso da nossa legislação, mais uma vez o trecho:

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

ta e o que acontece quando 2 leis se contradizem como diz o jqueiroz? dai eu não sei, mas com toda certeza ninguem vai ser preso/multado por ter copias para uso pessoal de qualquer coisa.
obs: nao estou incentivando nada.

esse é o ponto final.
jqueiroz
jqueiroz Cyber Highlander Registrado
104K Mensagens 5.7K Curtidas
#33 Por jqueiroz
15/10/2006 - 23:07
A intenção do §4º é apenas tornar o CP coerente com a lei 9610/98, autorizando a pessoa a fazer cópia de segurança do material que tenha adquirido legalmente, não autorizar a cópia ilegal. A questão central é essa: você tem sim o direito de copiar, para uso próprio, qualquer material que chegue às suas mãos, desde que isto tenha acontecido legalmente. Isso até tem alguns desdobramentos interessantes: por essa leitura, gravar músicas do rádio, ou programas de televisão, não é ilegal; porém, continua sendo ilegal distribuir essas gravações.

O tópico que o pulsar citou discorreu sobre os mesmos pontos, e houve uma opinião que me chamou a atenção: a questão da irrelevância. Mesmo sendo ilegal violar direitos autorais/conexos, no caso do usuário comum que faz uma cópia de um dvd da locadora, não há como levar à frente um processo contra ele, por ser um delito irrelevante. Mas, nem por isso deixa de ser ilegal.

Acho que a questão aí passa também pela confusão entre "pirataria" (distribuição ilegal de material protegido) e a "violação de direitos autorais/conexos". Claro que se não há distribuição, não há pirataria; mas ainda há a violação dos direitos.
"chmod 777 nunca ajudou ninguém" (c) 2002-2021 JQueiroz/FGdH
Conheça o Blog do Zekke
JUNIM
JUNIM Cyber Highlander Registrado
41.8K Mensagens 1.4K Curtidas
#34 Por JUNIM
16/10/2006 - 08:24
Resumo da ópera:

É ilegal vc copiar qualquer CD, se não for proprietário do original, e a cópia está autorizada como backup preventivo para uso pessoal (não distribuível ou vendável)

É legal vc copiar o CD se for proprietário do original para uso próprio.

Eu não dou o peixe ><((((º>Ooº ... ensino a pescar! eepSkyBlue">..._)¯`·._)¯`·._)¯`·...

arkOrange">Entre no fórum para o debate cap_feceiro.png:, não para um embate!!! cap_chateado.png
Essa Luz! É claro que é JESUS!!! (by RC)
Ander
Ander Tô em todas Registrado
2.6K Mensagens 11 Curtidas
#37 Por Ander
16/10/2006 - 19:24
Mattheus Henrique
Desculpe-me, mas se é legal fazer o meu backup, então é ilegal protegerem o meu jogo com starforce? Afinal, estão me ...

Pelo menos nenhum juri desse planeta acredito eu tenha como punir algum programador que burle os sistemas anti-pirataria, pois ele apenas está garantindo um direito assegurado em lei, que é o de fazer uma cópia de backup da sua própria midia....
Forum GDH, nostalgia pura.
jqueiroz
jqueiroz Cyber Highlander Registrado
104K Mensagens 5.7K Curtidas
#38 Por jqueiroz
16/10/2006 - 20:02
Desculpe-me, mas se é legal fazer o meu backup, então é ilegal protegerem o meu jogo com starforce? Afinal, estão me privando de um direito meu.
Enfim, é uma discussão sem fim, pelo menos com as nossas leis atuais, é sem fim.

Não esqueça que você está comparando a legislação brasileira (que autoriza a cópia de backup) com a americana (onde cada estado tem sua própria lei).

Pelo menos nenhum juri desse planeta acredito eu tenha como punir algum programador que burle os sistemas anti-pirataria, pois ele apenas está garantindo um direito assegurado em lei, que é o de fazer uma cópia de backup da sua própria midia....

Idem, não julgue as atitudes de empresas do exterior com base na lei brasileira. Se no país de origem (ou no estado, se for nos EUA) a cópia pessoal for proibida, então o programador vai poder ser processado até à revelia. O criador do PHP, por exemplo, ficou anos proibido de entrar nos EUA por conta desse tipo de problema.
"chmod 777 nunca ajudou ninguém" (c) 2002-2021 JQueiroz/FGdH
Conheça o Blog do Zekke
Mattheus Henrique
Mattheus Hen... Geek Registrado
4.5K Mensagens 4 Curtidas
#39 Por Mattheus Hen...
17/10/2006 - 11:56
jqueiroz
Não esqueça que você está comparando a legislação brasileira (que autoriza a cópia de backup) com a americana (onde c...
jqueiroz, jogos da Codemasters por exemplo, vendidos legalmente aqui, teriam de se adaptar à legislação, então não são vendidos legalmentes por não permitirem backup?

Enfim, é uma discussão leiga(afinal ninguém vai mudar lei nenhuma) e sem final, parei por aqui :]
Etinin
Etinin Veterano Registrado
1.3K Mensagens 34 Curtidas
#40 Por Etinin
17/10/2006 - 17:45
Um problema que existe em todas as leis do tipo é que você não pode ser punido se você baixar alguma coisa ilegalmente e criptografala com uma criptografia RSA inquebrável, pois não haverá nenhum meio de provar que aquele material é realmente conteúdo ilegal.
Core 2 Quad Q6600 | Asus P5Q Deluxe | 2GB RAM | XFX 9800GTX+ | Unicomp SpaceSaver
Gentoo Linux / Windows 7

MacBook Pro 13" (2010) - Core 2 Duo 2.4 GHz | 4GB RAM | GeForce 320M
Darwin/x86 (Mac OS X 10.7)

iPhone 4 - Apple A4 (Cortex-A8 1GHz) | 512MB RAM | 16GB SSD
Darwin/ARM (iOS 5)
betaozen
betaozen Novo Membro Registrado
35 Mensagens 0 Curtidas
#41 Por betaozen
19/10/2006 - 08:46
Pessoal, é necessário, primeiro, uma definição: Ilegal/Ilícito é o gênero -> crime é a espécie. Portanto, a violação de um direito, e.g., de um autor, é uma violação civil (sujeita a um processo civil), mas não necessariamente um crime.

Eu entendo que, se a pessoa é um leecher/seeder de p2p, sem intuito de lucro*, ela poderia ser enquadrada no caput do art.184, MAS, de fato, o parágrafo 4 abre uma exceção, portanto uma pessoa, mesmo que não tenha lucrado, ainda poderia ser processada se tivesse duas cópias de um mesmo filme/música/livro/software, etc. Ainda assim, vejam, para ser processado pelo caput é necessário uma ação penal privada. É difícil uma associação** processar um leecher/seeder de p2p, pois qualquer equívoco pode levar a um "tiro no pé", e.g., um adolescente usa uma rede da família, como provar quem é o "criminoso", ou pior, alguém usa a rede de um asilo, imagina a repercussão. Já existem uns dois casos nos EUA de tiro no pé.

Assim, essas prisões da PF são as denominadas educativas, visando os parágrafos 1, 2 e 3.

*Conceito de lucro para o direito se aproxima do econômico, mas nunca se mistura com o conceito de prazer/lazer.
** É preciso ficar 8O de olhos bem abertos para essas associações: qual é o real interesse? Um dos maiores produtos exportados pelos EUA é o "lazer digital", houve uma pressão gigante para que a lei fosse alterada, o que nós ganhamos com isso? Nós, brasileiros, precisamos aprender a negociar, e.g., não há problema em mudar a lei para agradar Hollywood, MAS então tirem os subsídios do açúcar.
Responder Tópico
© 1999-2024 Hardware.com.br. Todos os direitos reservados.
Imagem do Modal