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Lei Anti-Pirataria

#1 Por Aachen 09/10/2006 - 15:34
Lei 10.695 de 01/07/2003

Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, alterado pelas Leis nº 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso nacional decreta e eu o sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto -Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:

"Art. 184, Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Na mesma pena de § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito do autor, do direito do artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou , ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º Se a violação constituir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinado por quem formula a demanda, com intuito de lucro direto ou indireto, sem a autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto" (NR)

Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei º 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 186. Procede mediante:

I - queixa, nos crimes previstos no Caput do art. 184;

II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;

III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor da entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184" (NR)

Art. 3º O Capítulo IV do título II do Livro II do Decreto-Lei seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I:

" Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.

Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá a apreensão dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.

Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fieis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.

Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quando à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor ilícito.

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória , poderá determinar a destruição dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos e o perdi mento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhe são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.

Art. 530-I. nos crimes em que caiba ação penal pública condicionada ou incondicionada , observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."

Art. 4º É revogado o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2003; 182º da independência e 115º da República.

LUÍZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

retirada de: http://www.planalto.gov.br/

Leiam e tirem suas conclusões :!:
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goomboom
goomboom Super Participante Registrado
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#17 Por goomboom
10/10/2006 - 13:14
Por exemplo , se você dar um cd de brinde, você terá que fazer sua total destituição dele.
Deverá dar uma garantia incisiva de que você deu de brinde por um contrato ou oferecer a sua nota fiscal.
Vender , pode vender pelo preço que quiser,cabe ao comprador decidir sua atitude.

O que importa é que deve ser estabelecido tudo no papel.E que você não é mais dono e perde todos os direitos sobre o produto.
jqueiroz
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#18 Por jqueiroz
10/10/2006 - 20:42
Não, meu caro. Não há adição. Não há acúmulo. Se estou com x no começo e após meu ato continuo com x, logo não houve ganho de capital. Isto é, não ocorreu um 'lucro', 'enriquecimento' e quaisquer termos similares.

Então faça o seguinte: pare de pagar a taxa de condomínio. Veja se você não vai ser processado, e pode até perder o apartamento por conta disso. O argumento é exatamente esse: se você não paga uma taxa para usufruir de um serviço (os serviços do condomínio, ou o preço estipulado pelo acesso a uma determinada obra de propriedade intelectual), você está acumulando uma riqueza indevidamente (que são os valores que você deveria ter pago pelos serviços, e não pagou). Com uma obra protegida por direito autoral, acontece o mesmo.
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pulsar
pulsar Membro Senior Registrado
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#19 Por pulsar
11/10/2006 - 12:08
@gooboom

Bem, se o autor falou x ou y, isso não importa nesse caso. O que importa é o texto da lei. E se a lei diz que para uso privado a cópia para uso privado e sem interesses comerciais não pode ser considerada crime, então não o é.

Eu estou partindo de uma leitura da lei. Você, goomboom, está partindo de sua visão ideológica sobre o assunto pirataria. A lei está bem clara ali.

@RAFAMP

Acredito que nessa sua suposição seria bem fácil vincular a distribuição do "brinde" (CD) a uma atividade comercial, a venda de bala.

@jqueiroz

Não, discordo. Você cometeu duas falhas novamente:

1) Ignora minha explicação sobre o uso da palavra 'lucro' e/ou 'enriquecimento'. Você não enriquece ou lucra ou acumula se deixa de pagar coisas. Logo, não viola a lei em questão.

2) A taxa condominal é algo diverso do assunto em questão. Seu argumento por analogia não procede nesse caso por alguns simples motivos: são outras leis, outro paradigmas, são outros mecanismos, termos e conceitos jurídicos envolvidos.

QUOTE PARA TODOS VOCÊS:

Superior Tribunal de Justiça
"O progresso tecnológico na reprodução dos sons não pode ensejar a apropriação do labor alheio e da criação intelectual."


http://ww2.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=RDTJRJ.font.+ou+RDTJRJ.suce.&&b=JUR2&p=true&t=&l=20&i=270
jose_silva_neto
jose_silva_n... General de Pijama Registrado
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#20 Por jose_silva_n...
11/10/2006 - 12:23
Boa tarde,

Eu sou leigo em humanas...apenas conheço um pouquinho de matemática. Vocês estão discutindo a lei...por favor, conversa de cavalheiros, mas, quem aqui estudou (ou estuda) direito ? E a lógica usada pelo pessoal da área é própria (lógica deôntica), por isso, é necessário muito cuidado ao se analisar um texto jurídico; acredito ser necessário pensar como um advogado/jurista.

Fiquem com Deus

Kali
Aachen
Aachen Tô em todas Registrado
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#21 Por Aachen
11/10/2006 - 12:34
kalicrates
Boa tarde,

Eu sou leigo em humanas...apenas conheço um pouquinho de matemática. Vocês estão discutindo a lei...por...


"um pouquinho" ???? hehehe

entao eu sou analfabeto wink.png

bom... eu postei isso em outro forum, um colega advogado comentou a lei (estou esperando o forum voltar ao ar para copiar o comentario dele), ele concluiu que nao e crime baixar pela internet para uso proprio a menos que voce lucre com isso, por exemplo baixar o autocad e desenvolver seus trabalhos de engenharia..
apesar da lei ser "nova" (2003) o brasil esta no seculo 19 em se tratando de legislaçao tecnologica....
o problema dos p2p é que baixar um arquivo usando emule não é ilegal mas por serem programas baseados no compartilhamento dos programas. o upload dos arquivoso tornam voce um distribuidor de software pirata..
jqueiroz
jqueiroz Cyber Highlander Registrado
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#22 Por jqueiroz
11/10/2006 - 21:35
E se a lei diz que para uso privado a cópia para uso privado e sem interesses comerciais não pode ser considerada crime, então não o é.

Mas veja bem: a cópia de um material, para o qual você adquiriu direitos de uso. E cópia única.

Ou seja, se você comprou um CD e/ou um DVD, você pode fazer uma única cópia deles, para uso próprio. Ou se você comprou um livro, você pode "xerocar" páginas ou todo o livro, desde que seja uma única cópia. Seria a chamada "cópia de backup".

Mas se você não comprou esse CD, e faz uma cópia dele para seu uso, ainda assim você está violando os direitos do autor e conexos. A exceção criada pelo §4 não chega aqui. É o caso, por exemplo, quando você aluga um DVD na locadora, e faz uma cópia dele.
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JUNIM
JUNIM Cyber Highlander Registrado
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#23 Por JUNIM
11/10/2006 - 22:23
No momento que vc copia um CD, seja de que for, e não paga o preço de mercado dele, vc já incorre em crime de violação do direito autoral.

Ora, se fosse assim, simples se copiar pra uso próprio, ninguem faturava com software no mundo.

Ou seria tudo livre, ou não existiria isso no planeta.

Vamos em frente mais um cadiquinho?

Pra que serve a lei de patente?

Um cara inventa uma coisa e começa a vender, outro vem e copia pra uso próprio, então tá limpo na história?

Fosse assim essse mundo seria salve-se quem puder....

A lei de direito autoral não foi criada pra deixar cada pessoa viva poder tirar uma copiazinha pra si e levar na faixa, é por isso que há a venda do original, é um meio de comércio, o faturamento com a venda do soft em que o cara, ou uma empresa, investiu zilhões de tempo e/ou dinheiropara o desenvolvimento e quer o retorno com lucro.

Tá meio óbvio no texto que a lei protege o autor e não o malandro né?
Eu não dou o peixe ><((((º>Ooº ... ensino a pescar! eepSkyBlue">..._)¯`·._)¯`·._)¯`·...

arkOrange">Entre no fórum para o debate cap_feceiro.png:, não para um embate!!! cap_chateado.png
Essa Luz! É claro que é JESUS!!! (by RC)
pulsar
pulsar Membro Senior Registrado
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#24 Por pulsar
12/10/2006 - 12:21
jqueiroz
Mas veja bem: a cópia de um material, para o qual você adquiriu direitos de uso. E cópia única.

Ou seja, se você c...


Também.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, NEM a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto"


Essas situações que você mencionou, jqueiroz, são previstas na Lei n° 9.610.

O artigo citado acima, entretanto, adiciona uma outra exceção quando utiliza a partícula NEM. Ora, a interpretação da lei só pode ser essa então: não é crime a cópia quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, NEM quando se tratar de cópia para uso privado sem intuito de lucro direto ou indireto.
jose_silva_neto
jose_silva_n... General de Pijama Registrado
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#25 Por jose_silva_n...
12/10/2006 - 22:11
Aachen
"um pouquinho" ???? hehehe

entao eu sou analfabeto wink.png

bom... eu postei isso em outro forum, um colega advogad...


Boa noite,

Meu amigo...vou te dar um exemplo da elite matemática do planeta:

http://www.alainconnes.org

Como dizem os fãs de "Cavaleiros do Zodíaco"..."Connes, o mais próximo de Deus"...;-)


Fique com Deus

PS: Você gostou mesmo da Nyu hein ?
jqueiroz
jqueiroz Cyber Highlander Registrado
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#26 Por jqueiroz
13/10/2006 - 01:46
Ora, a interpretação da lei só pode ser essa então

Da lei toda, não: só dos §1, 2 e 3. Continua valendo o artigo 184: "Art. 184, Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa."

O fato da cópia ser de uso pessoal, sem fins lucrativos e única não faz com que deixe de ser uma violação aos direitos autorais e conexos. A menos que ela tenha adquirido direito de uso sobre esse material.
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#27 Por pulsar
15/10/2006 - 11:43
jqueiroz
Da lei toda, não: só dos §1, 2 e 3. Continua valendo o artigo 184: "Art. 184, Violar direitos de autor e os qu...
/

A lei abre a exceção como eu expus no post anterior.

"Não se aplica o disposto [...] se tratar de x nem y"

A lei permite. Isso está bem claro, meu amigo. O legislador obviamente teve a intenção de, com esta redação, permitir a livre circulação de informações, cultura e conhecimento, impedindo que haja um sufocamento das vias de expansão cultural e intelectual como houve nos EUA, pois o congresso de lá é marionete dos poderosos lobbies da RIAA, MPAA e outros.
jqueiroz
jqueiroz Cyber Highlander Registrado
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#28 Por jqueiroz
15/10/2006 - 18:51
Não distorça... "Não se aplica o disposto nos parágrafos". A exceção não se aplica ao caput, ou senão a redação seria: "Não se aplica o disposto neste artigo...".

A lei permite. Isso está bem claro, meu amigo. O legislador obviamente teve a intenção de, com esta redação, permitir a livre circulação de informações, cultura e conhecimento, impedindo que haja um sufocamento das vias de expansão cultural e intelectual como houve nos EUA, pois o congresso de lá é marionete dos poderosos lobbies da RIAA, MPAA e outros.

Não, a lei não permite, pirataria ainda é crime, independentemente de ser pra si próprio ou pros outros. Ou então, pra que comprar um CD? Você só precisaria ir a uma loja de discos com um notebook com gravador e duplicar todos os CDs que quisesse. Afinal, seria tudo pra uso próprio, não? Tente fazer isso, pra ver só onde você vai parar.


E deixo um aviso aos espertinhos de plantão: com ou sem polêmica em torno da interpretação da lei, aqui no fórum continua proibido pedir ou indicar links para material pirata. A Regra #13 continua de pé.
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Mattheus Henrique
Mattheus Hen... Geek Registrado
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#29 Por Mattheus Hen...
15/10/2006 - 19:13
jqueiroz
Não distorça... "Não se aplica o disposto nos parágrafos". A exceção não se aplica ao caput, ou senão a redaçã...
jqueiroz, você nem precisava do último parágrafo do post para deixar bem claro isso wink.png

jqueiroz, se os parágrafos excluem o uso pessoal de pirataria, não há porque o caput prevalecer já que não é considerado pirataria.
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