Eleitor não poderá levar o celular para a cabine de votação, decide TSE

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O TSE (Tribunal Superior Eleitoral), órgão responsável por coordenador o processo eleitoral, decidiu que o eleitor não poderá levar o celular para a cabine de votação, será preciso deixar o aparelho com o mesário antes de se dirigir a urna.

Segundo o órgão, “o objetivo da medida é garantir o sigilo do voto previsto na Constituição, além de evitar eventuais coações aos próprios eleitores”.

O artigo 91-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições ) proíbe expressamente o ingresso do eleitor, na cabine de votação, portando celular, máquina fotográfica e filmadora. 

Por sua vez, o artigo 312 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) tipifica como crime eleitoral “violar ou tentar violar o sigilo do voto”.

Reforçando o que já conta na Lei Eleitoral, o plenário de ministros do TSE decidiu, por unanimidade, nesta quinta-feira (25), que, além de não poder acessar a cabine com o aparelho – mesmo que esteja desligado, será necessário deixá-lo com o mesário.

“Se o eleitor ou eleitora não quiser deixar seu celular com o mesário, já vai saber antes que deve deixar em casa, com parente ou no carro para que se evite gravação irregular do voto”, afirmou Alexandre de Moraes, presidente do TSE.

“Há preocupação da coação no exercício do voto, ou seja, milícias exigindo que a pessoa vá com celular e grave todo o procedimento até o confirmar para que mostre depois que votou naquele candidato”, afirma Alexandre de Moraes.

A apresentação do meio digital para autorização de prosseguir em direção a urna, e-Título (título de eleitor virtual) continua valendo. O eleitor apresenta o título digital, vinculado ao app no dispositivo, e depois precisa deixar o aparelho com o mesário e então prosseguir para a urna.

Em caso de descumprimento, os mesários poderão acionar o juiz responsável pela zona eleitoral, podendo a polícia militar ser solicitada para solucionar eventuais questionamentos.

Conforme o Código eleitoral (Lei 4.737, de 1965), a pena para quem violar ou tentar violar o sigilo do voto pode ser de até dois anos de detenção.

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