Com dois votos favoráveis a Gradiente e outros dois em prol da Apple, o STF, por pedido do ministro Alexandre de Moraes, adiu o julgamento dessa que é uma das batalhas judiciais mais curiosas do mercado de tecnologia. A definição sobre o uso da marca iPhone no Brasil.
O prazo para que todos os ministros apresentassem o voto sobre o mérito terminaria nesta segunda-feira (12). No entanto, com o pedido de vista de Alexandre de Moraes, o julgamento pode ser adiado em até 90 dias.
Neste artigo contamos em detalhes todo o processo dessa disputa entre Gradiente e a Apple. Em resumo, a Gradiente procurou o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial, em março de 2000, para registrar a marca “g gradiente iphone”. Da tentativa de registro da Gradiente até o pedido ser concedido pelo INPI foram longos 8 anos. Nesse meio tempo, a Apple já estava com o iPhone no mercado. Desde então, há um impasse entre as empresas. A Gradiente vem tentando de todas as formas fazer valer o seu registro.
Em 2013, a Gradiente chegou a perder oficialmente o monopólio sobre a marca iPhone no Brasil. O juiz Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, anulou o registo isolado para os comandantes da Gradiente. Como registro foi feito como “Gradiente iphone”, a Apple poderia seguir também utilizando o nome iPhone, nome comercial mundialmente conhecido.
Uma última tentativa de acordo chegou a ser realizada em 2020, pelo Centro de Conciliação e Mediação do STF, mas não deu certo. Desde 02 de junho os ministros do STF estavam julgando o tema. Até o momento da interrupção, a votação estava da seguinte forma:
- Gradiente: Dias Toffoli e Gilmar Mendes;
- Apple: Luiz Fux e Luis Roberto Barroso.
Confira abaixo um trecho da defesa do voto de um ministro que ponderou a favor da Gradiente e outro a favor da Apple
Ministro Dias Toffoli
“A demora na concessão de registro de marca pelo INPI [Instituto Nacional da Propriedade Industrial] não ensejou, nem poderia ensejar, a não exclusividade sobre ela por quem a depositou em razão do surgimento posterior de uso mundialmente consagrado da mesma marca por concorrente, tendo em vista os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da segurança jurídica proporcionada pelo sistema atributivo de direitos adotado pelo legislador”.
Ministro Roberto Barroso
“Não ofende a Constituição a proibição do uso isolado de termo que constitua elemento de marca registrada, tendo em vista a sua vinculação mundialmente consagrada a produto fabricado por concorrente”.
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