Graças a um advogado curitibano, que teve “bolas” (e paciência) para processar a União, agora nós temos um precedente para conseguirmos fazer compras internacionais de até US$ 100 com isenção do famigerado imposto de importação.
A Justiça decidiu que remessas internacionais de mercadorias com valor declarado de até US$ 100 são isentas do pagamento de imposto de importação no Brasil. Essa decisão veio da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Nos próximos parágrafos eu trago mais detalhes sobre esta história.
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Entenda a história
Um advogado residente em Curitiba ajuizou uma ação contra a Fazenda Nacional em agosto de 2020, utilizando-se de um direito já reconhecido em seu favor numa decisão prévia datada de outubro de 2016. Este advogado evocou o Decreto-Lei 1.804/80, cujo texto menciona a isenção de impostos nas importações por remessas postais internacionais até o valor limite de US$ 100 norte-americanos.
No entanto, apesar de um parecer favorável antes, o advogado encontrou um problema em 2017. Ao fazer três compras online de outros países, cada uma abaixo de cem dólares, ele foi surpreendido. A Fazenda Nacional não seguiu o precedente e cobrou dele R$ 498,76 de imposto. Por isso, ele pediu na justiça a devolução desse valor com correção monetária.
Em resposta ao pedido do advogado, a 2ª Vara Federal de Curitiba proferiu uma sentença concretizando esse direito e ordenou à Fazenda Nacional que restituísse o valor indevidamente cobrado, ajustado pela correção monetária. Isso assinalou um passo importante rumo ao reconhecimento da isenção tributária para compras internacionais de baixo valor.
União tenta recorrer, sem sucesso
A União, na tentativa de impugnar essa determinação, formulou um recurso. A alegação principal era que as encomendas adquiridas pelo advogado não foram encaminhadas por meio dos Correios, mas sim entregues por transportadoras privadas, e, por conseguinte, não se enquadrariam como “remessas postais internacionais” amparadas pelo decreto mencionado para a isenção de impostos.
No entanto, a tentativa da União em mudar o veredicto foi infrutífera, pois o recurso acabou sendo negado. A Turma de Juízes, após análise, compreendeu que o meio de envio é irrelevante para a questão da isenção fiscal – seja via Correios ou por empresas privadas, ambas configuram remessas postais e, portanto, estão abarcadas pela isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.804/80.
Inconformada, a União buscou refúgio em um último recurso na TRU, sustentando que o entendimento no estado do Rio Grande do Sul divergia da posição adotada no Paraná. Contudo, a TRU decidiu de maneira contundente e manteve a decisão proferida pela Turma paranaense.
O magistrado Andrei Pitten Velloso, atuando como relator no caso, manifestou claramente que restringir a isenção tributária exclusivamente às entregas feitas pelos Correios não possui fundamento lógico. Ele defendeu que a isenção deve ser aplicável indistintamente para todas as compras com valor até cem dólares, independente da empresa responsável pela entrega da encomenda.
Precedente legal
Esse caso é bem importante, ainda mais porque houve um desfecho positivo para a demanda do advogado. Tal decisão consolida assim um precedente jurídico para outras situações parecidas. Na época que eu estudava Direito, lembro que várias jurisprudências eram baseadas unicamente em precedentes legais, servindo inclusive como base de argumentação para certos doutrinadores.
Portanto, se você tiver coragem e principalmente paciência (esse caso demorou 4 anos para ser resolvido), pode tentar comprar alguma coisa na China, por exemplo, entre US$ 50 e US$ 100 dólares e caso seja taxado você entra com um processo similar contra a Fazenda Nacional. E aí, você teria coragem de arriscar?
Fonte: InfoMoney
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