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Lei Anti-Pirataria

#1 Por Aachen 09/10/2006 - 15:34
Lei 10.695 de 01/07/2003

Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, alterado pelas Leis nº 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso nacional decreta e eu o sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto -Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:

"Art. 184, Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Na mesma pena de § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito do autor, do direito do artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou , ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º Se a violação constituir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinado por quem formula a demanda, com intuito de lucro direto ou indireto, sem a autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto" (NR)

Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei º 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 186. Procede mediante:

I - queixa, nos crimes previstos no Caput do art. 184;

II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;

III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor da entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184" (NR)

Art. 3º O Capítulo IV do título II do Livro II do Decreto-Lei seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I:

" Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.

Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá a apreensão dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.

Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fieis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.

Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quando à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor ilícito.

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória , poderá determinar a destruição dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos e o perdi mento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhe são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.

Art. 530-I. nos crimes em que caiba ação penal pública condicionada ou incondicionada , observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."

Art. 4º É revogado o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2003; 182º da independência e 115º da República.

LUÍZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

retirada de: http://www.planalto.gov.br/

Leiam e tirem suas conclusões :!:
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pulsar
pulsar Membro Senior Registrado
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#3 Por pulsar
09/10/2006 - 17:04
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto"


Que interessante isso... :mrgreen:
pulsar
pulsar Membro Senior Registrado
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#6 Por pulsar
09/10/2006 - 17:33
jqueiroz
Nem vem. Usar alguma coisa sem pagar por ela é lucro indireto, e enriquecimento ilícito.


A idéia de lucro implica em adição de capital a um montante prévio. Se você utiliza algo sem pagar por ele não está tendo nenhum "lucro". A lei é exata e utiliza o termo "lucro" no sentido estritamente econômico.

A maioria das pessoas considera o termo "lucro" num sentido menos preciso significando simplesmente "vantagem qualquer".
pulsar
pulsar Membro Senior Registrado
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#8 Por pulsar
09/10/2006 - 17:37
goomboom
É interessante sim, mas quando você tem o arquivo original.
99% dos casos o arquivo não é original e sim uma cópia.
...


De fato pode ser enquadrado como distribuição não autorizada por meio eletrônico. Mas não vejo como encaixar o mero compartilhamento como violação da lei.

Se eu tenho um CD e empresto para um amigo fazer a cópia em, suponhamos, fita k7 (como se fazia antigamente), estaríamos violando a lei em questão?
jqueiroz
jqueiroz Cyber Highlander Registrado
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#9 Por jqueiroz
09/10/2006 - 17:48
A idéia de lucro implica em adição de capital a um montante prévio. Se você utiliza algo sem pagar por ele não está tendo nenhum "lucro". A lei é exata e utiliza o termo "lucro" no sentido estritamente econômico.
A maioria das pessoas considera o termo "lucro" num sentido menos preciso significando simplesmente "vantagem qualquer".

Sim, você está adicionando o valor que deveria pagar por esse recurso a um montante prévio, que são os seus bens. O sentido é estritamente econômico. Procure pela definição de "enriquecimento ilícito", e veja alguns exemplos, como se encaixam.
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pulsar
pulsar Membro Senior Registrado
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#14 Por pulsar
10/10/2006 - 12:46
jqueiroz
Sim, você está adicionando o valor que deveria pagar por esse recurso a um montante prévio, que são os seus bens. O s...


Não, meu caro. Não há adição. Não há acúmulo. Se estou com x no começo e após meu ato continuo com x, logo não houve ganho de capital. Isto é, não ocorreu um 'lucro', 'enriquecimento' e quaisquer termos similares.

A redação também possui a expressão "para uso privado do copista". Creio que uso privado remove qualquer tipo de intuito comercial ao se fazer a cópia.

Minha pergunta direcionado ao goomboom seria estendida, mas infelizmente ele respondeu apenas um sim. Isso complica.

O raciocínio que eu iria desenvolver seria o seguinte: se não é um ato criminoso compartilhar com um amigo, colega ou conhecido alguns CDs para ele copiar e ouvir em casa quando quiser, então não vejo como considerar um crime compartilhar sua coleção de mp3 pela Internet.

Mas, pulsar, essa coleção de mp3 foi obtida de forma "ilegal"

Então vamos melhorar o nosso argumento: se pego alguns CDs que possuo, faço um rip deles em mp3 e deixo eles disponíveis em algum programa de P2P. Fulano pega algumas mp3 também as deixa compartilhadas. O processo se repete com Fulano' e assim em diante. É crime? Creio que não.
goomboom
goomboom Super Participante Registrado
920 Mensagens 10 Curtidas
#15 Por goomboom
10/10/2006 - 13:04
É crime sim, se o autor falou que não pode compartilhar então nada feito.
Bem se o autor não falou nada, mas falou que não pode utilizar o produto por outras pessoas, então você pode até compratilhar,mas ninguém vai poder fazer nada com o arquivo. E se o autor não permitir cópias(exceto o backup)
então não pode ter arquivos na máquina dos outros.

Obs: quando termina o compartilhamento, o arquivo já está na sua máquina,quando isso ocorre ,você deve deletar os arquivos.
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